O programa brasileiro de estabilização econômica é
considerado o mais bem-sucedido de todos os planos lançados nos últimos anos
para combater casos de inflação crônica. Combinaram-se condições políticas,
históricas e econômicas para permitir que o Governo brasileiro lançasse, ainda
no final de 1993, as bases de um programa de longo prazo. Organizado em etapas,
o plano resultaria no fim de quase três décadas de inflação elevada e na
substituição da antiga moeda pelo Real, a partir de primeiro de julho de
1994.
A partir daí, a inflação foi dominada sem congelamentos de preços, confisco de depósitos bancários ou outros artificialismos da heterodoxia econômica. Em conseqüência do fim da inflação, a economia brasileira voltou a crescer rapidamente, obrigando o Ministério da Fazenda a optar por uma política de restrição à expansão da moeda e do crédito, de forma a garantir que, na etapa seguinte, o Brasil possa registrar taxas de crescimento econômico auto-sustentáveis, viabilizando a retomada do crescimento com distribuição da renda.
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E.M. Interministerial Nº 205/MF/SEPLAN/MJ/MTb/MPS/MS/SAF
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Com a presente Medida Provisória, o Programa de Estabilização Econômica conduzido pelo Governo de Vossa Excelência chega à sua terceira fase, marcada pela entrada em circulação de uma nova moeda nacional de poder aquisitivo estável -- o Real.
2. A partir de 1º de julho, com a entrada da nova moeda, os brasileiros começarão a sentir os efeitos da queda decisiva da inflação. Cabe recapitular as medidas preparatórias que, cuidadosamente elaboradas e implementadas ao longo dos últimos doze meses, permitem a Vossa Excelência transmitir ao País a convicção de que a vitória agora conquistada sobre a inflação nada tem de artificial ou efêmera, mas inaugura um ciclo duradouro de estabilidade, prosperidade crescente e -- o que é mais importante -- de justiça social na história brasileira.
3. O Programa de Estabilização Econômica ou Plano Real, como também tem sido chamado, foi concebido e vem sendo implementado em três etapas:
a) o estabelecimento do equilíbrio das contas do Governo, com o objetivo de eliminar a principal causa da inflação brasileira;
b) a criação de um padrão estável de valor que denominamos Unidade de Valor -- URV;
c) a emissão desse padrão de valor como uma nova moeda nacional de poder aquisitivo estável -- o Real.
4. A primeira etapa, de ajuste das contas do Governo, teve início em 14 de junho de 1993 com o programa de Ação Imediata -- PAI, que estabeleceu um conjunto de medidas voltadas para a redução e maior eficiência dos gastos da União no exercício de 1993; recuperação da receita tributária federal; equacionamento da dívida de Estados e Municípios para com a União; maior controle dos bancos estaduais; início do saneamento dos bancos federais e aperfeiçoamento do programa de privatização.
5. O aprofundamento do ajuste fiscal foi viabilizado a partir da aprovação, pelo Congresso Nacional, da proposta de Emenda Constitucional de iniciativa de Vossa Excelência criando o Fundo Social de Emergência. A vigência do Fundo, que consiste essencialmente num mecanismo transitório de desvinculação de receitas, atenua a excessiva rigidez dos gastos da União ditada pela Constituição de 1988 e, assim, possibilita o equilíbrio orçamentário dentro de limites estreitos, mas exequíveis, até o fim de 1995.
6. Esse objetivo foi alcançado na revisão da proposta orçamentária de 1994, que apresenta resultado operacional equilibrado. O mesmo equilíbrio se verificará na proposta orçamentária para 1995, ainda em elaboração.
7. A determinação com que o Governo de Vossa Excelência vem perseguindo o equilíbrio e resistindo às pressões pela expansão do gasto, na execução orçamentária, explica os resultados já alcançados. O exercício de 1993 encerrou-se com um superávit operacional do setor público (incluindo União, Estados e Municípios e empresas estatais) igual a 0,25 por cento do PIB, e o primeiro trimestre deste ano com um superávit igual a 1,00 por cento do PIB. A consistência desses resultados fiscais e a firmeza da vontade política para reiterá-los constituem o verdadeiro alicerce sobre o qual a nova moeda vem agora se assentar.
8. Embora suficiente para imprimir confiabilidade ao REAL, o equilíbrio fiscal obtido, para ser duradouro, requer mudanças adicionais no arcabouço administrativo e financeiro do Estado brasileiro, envolvendo alterações da Constituição no que respeita a organização federativa, sistema tributário, elaboração do orçamento, funcionalismo, previdência social e intervenção no domínio econômico. O Governo de Vossa Excelência encaminhou ao Congresso Nacional um conjunto de sugestões nesse sentido, com vistas à revisão constitucional prevista pelo art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . O fim da revisão, sem a apreciação dos pontos mencionados, deixa para o Presidente e o Congresso a serem eleitos o desafio de viabilizar as reformas necessárias. Não se recusará ao Governo de Vossa Excelência , entretanto, o crédito de haver contribuído decisivamente para difundir na sociedade brasileira a consciência de que o equilíbrio fiscal duradouro é condição fundamental para que a estabilização da economia frutifique em desenvolvimento sustentado a longo prazo.
9. A segunda etapa do Programa de Estabilização foi inaugurada com a publicação da Exposição de Motivos nº 395 de 7 de dezembro de 1993, que definiu as linhas gerais do Programa e teve continuidade com a edição da Medida Provisória nº 434, de 28 de fevereiro de 1994, aprovada pelo Congresso Nacional na forma de Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que criou a URV e previu sua posterior transformação no Real.
10. Neutralizada a principal causa da inflação, que era a desordem das contas públicas, a criação da URV proporcionou aos agentes econômicos uma fase de transição para a estabilidade de preços. Padrão de valor que se integrou ao Sistema Monetário Nacional, com sua cotação fixada diariamente pelo Banco Central do Brasil com base na perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real, a URV veio restaurar uma das funções básicas da moeda, destruída pela inflação: a função de unidade de conta estável para denominar contratos e demais obrigações, bem como para referenciar preços e salários.
11. A introdução da URV nas relações econômicas começou pela conversão dos salários e benefícios previdenciários. Isto atendeu a considerações jurídicas, mas sobretudo a uma preocupação com a eqüidade social.
12. O pressuposto básico do Plano Real, na fase da URV, foi o da neutralidade distributiva. Para evitar as distorções que comprometeram o êxito de outras políticas anti-inflacionárias, notadamente o Plano Cruzado, seria essencial que a conversão dos contratos para a URV não interferisse no equilíbrio econômico das relações reguladas por esses contratos. No caso dos salários e benefícios, a aplicação deste critério excluía tanto a conversão "pelo pico", que traria de volta a espiral inflacionária depois de uma efêmera euforia de consumo, como a conversão "pelo piso", que imporia prejuízos injustificáveis aos trabalhadores e teria forte impacto recessivo sobre a economia. A alternativa foi a conversão pela média de quatro meses, levando em conta a periodicidade da atualização monetária dos salários conforme a política vigente quando da introdução da URV.
13. O intenso escrutínio a que esta regra de conversão foi submetida no Congresso Nacional, na Justiça e por especialistas e independentes esvaziou a alegação de "perdas salariais". Vale citar, a propósito o voto do Excelentíssimo Senhor Doutor Rubens Tavares Aidar, juiz relator do dissídio da greve dos metalúrgicos de São Paulo. Segundo ele, a Lei nº 8.880 "teve extremo cuidado com a proteção constitucional, legal e real dos salários". E acrescenta : '' a par da garantia de irredutibilidade, a lei nova está dando ao salário uma vantagem inédita, pois com a conversão em URV o salário passa a acompanhar dia-a-dia a inflação. Esta vantagem é por demais preciosa, devendo ser defendida com todas as forças pelos trabalhadores".
14. Não obstante a inconsistência da argumentação sobre "perdas", o Deputado Neuto de Conto, relator das Medidas Provisórias da URV no Congresso Nacional, teve o cuidado de incluir em seu substitutivo, após ampla negociação com os representantes do Governo, uma salvaguarda adicional para os trabalhadores: a garantia de reposição de eventuais diferenças a menor entre os salários efetivamente percebidos nos quatros meses subseqüentes à conversão para URV e os que teriam sido pagos no mesmo período se a política salarial anterior ainda estivesse em vigor.
15. Mais do que inconsistente, francamente descabida foi a alegação de que os salários estariam "congelados" após a conversão para URV. Na verdade, ao contrário de congelados, os salários estiveram totalmente indexados nesta fase do Plano. Dado que a paridade da URV ao Cruzeiro Real segue, com a taxa de câmbio, a inflação do próprio mês, e o salário é apurado e pago no conceito de caixa, ou seja, pela URV do dia do pagamento, não há risco de perda salarial ocasionada pela inflação. Esta é uma proteção mais efetiva do que qualquer política salarial adotada ou proposta anteriormente, inclusive a reposição plena pela inflação passada.
16. De resto, a Lei nº 8.880 preserva integralmente o princípio da livre negociação com vistas a aumentos reais de salário, com o que os valores em URV resultantes da conversão pela média se tornam na verdade "piso", e não "teto".
17. As dúvidas ainda porventura existentes caem por terra em vista da informação apurada sobre o comportamento efetivo dos salários. O acompanhamento feito pela confederação Nacional da Indústria registrou crescimento da massa salarial real paga pela indústria de 8,8 por cento em março e de 3,4 por cento em abril, sempre em relação ao mês anterior. Como o emprego permaneceu estável pelo segundo mês consecutivo, após um período de oito meses de queda, isto significa aumento salarial real de 10,5 por cento nos dois meses seguintes à conversão para URV.
18. Os dados mostram, em suma, que a sistemática de conversão não só preservou o valor dos salários, como permitiu ganhos reais. Não se dispõe de informação para outros setores do mercado de trabalho, mas nada indica que a evolução aí tenha sido diferente da verificada na indústria.
19. Dos salários e benefícios previdenciários, a introdução da URV se estendeu aos preços privados, aos contratos pré-fixados e pós-fixados, aos contratos financeiros, às tarifas e preços públicos e, finalmente, aos contratos continuados com cláusulas de reajuste.
20. A preocupação permanente do Governo nesse processo foi preservar ao máximo a livre negociação dos contratos entre as partes, tendo em vista a manutenção do equilíbrio econômico financeiro e o respeito ao ato jurídico perfeito, sem as rupturas e casuísmos observados em planos anteriores. Esse objetivo foi exaustivamente perseguido em inúmeras reuniões intermediadas pelo Ministério da Fazenda. Muitos resultados positivos foram alcançados, na medida em que os agentes econômicos foram estimulados a trocar a inflexibilidade pelo diálogo.
21. A adoção da URV nas transações entre empresas foi conduzida de modo cauteloso, visando evitar maiores tensões entre o comércio e a indústria, entre o atacado e o varejo, entre os prestadores e os compradores de serviços. Para facilitar essas negociações, o Governo baixou uma série de normas permitindo a emissão de faturas e duplicatas em URV. A cobrança indevida de tributos (PIS, COFINS, ICMS) sobre a correção monetária das transações foi eliminada, introduzindo maior justiça fiscal e rompendo mais esse elo do processo inflacionário.
22. A ampla disseminação da URV por toda a economia atesta o êxito dessas medidas. Pesquisas sucessivas sinalizam que cada vez mais a URV foi sendo utilizada como padrão de referência de preços e contratos. Ao transformar negócios pré-fixados em pós-fixados, o novo padrão monetário exerce um importante papel didático, obrigando os agentes econômicos a uma análise mais criteriosa de seus custos, eliminando a memória inflacionária de seus procedimentos.
23. Como desdobramento necessário da liberdade concedida à agricultura, comércio e indústria para emitirem faturas e duplicatas em URV, o Governo, através do Conselho Monetário Nacional, baixou uma série de resoluções permitindo que as instituições financeiras efetuassem operações ativas, passivas e de mercado futuro em URV, desde que lastreadas em instrumentos comerciais também em URV. Possibilitou-se, dessa forma que o sistema financeiro nacional e os segmentos da economia que dele dependem fossem gradualmente introduzindo a URV em suas operações, sem turbulências e sem dar espaço aos especuladores.
24. Ao longo dos meses de abril, maio e junho, procedeu-se à conversão em URV dos preços públicos e tarifas dos serviços públicos. O grau de complexidade das negociações, envolvendo os âmbitos federal, estadual e municipal da administração pública e agentes privados, fez com que o governo federal baixasse mais de cem portarias regulamentando preços e tarifas públicas. O objetivo fundamental desse trabalho foi preservar o equilíbrio econômico-financeiro das empresas públicas, sem ferir o princípio da neutralidade da conversão do ponto de vista do usuário final. Conseguiu-se assim que praticamente todos os serviços públicos no País estejam operando em URV, à exceção das tarifas de transporte urbano e abastecimento de água de um pequeno número de municípios.
25. A Medida Provisória ora submetida à elevada apreciação de Vossa Excelência dá continuidade às providências sumariadas acima. Marca, na verdade, a colheita dos frutos de todo esse trabalho: o momento em que o benefício das vitórias penosamente conquistadas sobre a desordem financeira do Estado brasileiro se tornará finalmente visível para a sociedade na forma de uma moeda forte.
26. Muito além de sua óbvia importância econômica, o passo que o Brasil dá com a entrada em circulação do Real tem um alcance social e ético que não podemos deixar de ressaltar neste momento.
27. Nosso País está mergulhado há muitos anos numa crise econômica crônica cuja raiz é fiscal, mas cuja expressão mais perversa é a inflação. Temos hoje consciência clara de que a inflação crônica é o maior obstáculo para que o Brasil volte a crescer de forma sustentada e possa finalmente começar a saldar a imensa dívida social que acumulou para com seu povo ao longo de décadas de desenvolvimento excludente e inflação alta, marcado por uma das mais brutais concentrações de renda de que se tem notícia no mundo contemporâneo.
28. Ainda que, em países em vias de desenvolvimento como o Brasil, a inflação elevada possa dar lugar a surtos expansionistas de curta duração, ela acaba por comprometer as perspectivas de crescimento econômico sustentado, na medida em que deprime a poupança nacional e desvia os capitais do investimento produtivo para a especulação financeira e para o exterior.
29. A inflação que experimentamos há vários anos, bem sabe Vossa Excelência, é o mais injusto e cruel dos impostos. Ela penaliza mais pesadamente os mais pobres, os assalariados, os aposentados, os que não tem como se proteger da corrida dos preços e assistem impotentes à corrosão da sua renda ou das economias de toda uma vida.
30. Além disso, a inflação crônica é ao mesmo tempo sintoma e fator de agravamento da desorganização do Estado, comprometendo drasticamente sua capacidade de fornecer serviços básicos, de investir em infra-estrutura, de contribuir para a melhoria dos indicadores sociais do País nas áreas de nutrição, educação, saúde, saneamento, habitação, segurança.
31. As reações defensivas à inflação elevada diluem os laços de solidariedade social, exacerbando o individualismo, o corporativismo e a desonestidade. Virtudes como a dedicação ao trabalho, o comedimento a previdência são implacavelmente corroídas. Em vez disso, o ambiente inflacionário possibilita que alguns aproveitadores obtenham lucros fáceis à custa dos incautos ou mais fracos. Já da parte das autoridades públicas, a tolerância ou conivência diante da inflação configura um grave equívoco. Sob a aparência de promover a distribuição de recursos que na verdade não tem, acabam por minar as chances de desenvolvimento do país e agravar as dificuldades dos mais carentes. Não admira, assim, que corrosão inflacionária da moeda esteja invariavelmente associada ao agravamento da miséria material e à deterioração dos padrões éticos da sociedade.
32. Levando em conta todos esses efeitos perniciosos da inflação, um estudo recente da Conferência Nacional dos Bispos da Alemanha concluiu que "uma ética social cristã comprometida precipuamente com a opção pelos pobres precisa procurar instituições que contribuam para garantir a estabilidade do valor da moeda em nível nacional e internacional" (Conferência Nacional de Bispos da Alemanha, "Boa Moeda para Todos", Papers nº 14 da Fundação Konrad Adenauer, 1994). É um conceito que põe na devida perspectiva o esforço do Governo de Vossa Excelência em prol da estabilização da economia brasileira.
33. A presente Medida Provisória, ao determinar a entrada em circulação do Real, estabelece as condições de emissão e lastreamento da nova moeda de forma a garantir sua estabilidade.
34. Nos últimos anos, o regime que regula a emissão de moeda tem sido o fixado pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 4.595, segundo o qual o Conselho Monetário Nacional pode autorizar emissões de moeda. Em seguida, conforme determina esse dispositivo, o Presidente da República encaminha mensagem ao Congresso Nacional solicitando homologação das emissões e, via de regra, a homologação ocorre meses depois de as emissões terem sido feitas sem respeito a nenhum limite predeterminado. É evidente que este regime é incompatível com o ordenamento monetário voltado para a preservação da estabilidade da moeda . Para redefinir o processo pelo qual são feitas as emissões, a presente Medida estabelece que a competência para autorizar as emissões do Real passe a ser exclusivamente exercida pelo Congresso Nacional, a quem cabe pela Constituição Federal, dispor sobre moeda e seus limites de emissão .
35. A competência para emitir moeda vinha sendo, na prática, exercida pelo Conselho Monetário Nacional, por força do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. Esse dispositivo revogou a competência "concorrente" do Conselho Monetário Nacional, estabelecida pela Lei nº 4.595, mas permitiu a suspensão dessa revogação por via de lei ordinária. Dessa forma, a Lei nº 8.392, de 30 de novembro de 1991, prorrogou a competência do Conselho Monetário Nacional, para a emissão da moeda nos termos anteriormente descritos, até que seja aprovada a regulamentação do art. 192 da Constituição Federal, dispondo sobre o Sistema Financeiro Nacional, ainda em tramitação no Congresso Nacional.
36. O art. 50 desta Medida Provisória altera a citada Lei nº 8.392, retirando do Conselho Monetário Nacional a prerrogativa de emitir moeda. Reconhece-se, assim a competência do Congresso Nacional para dispor sobre a matéria. Trata-se aqui, Senhor Presidente , de uma modificação substancial no regime monetário do País.
37. Uma vez removido a arcabouço da Lei nº 4.595 no tocante à emissão, propõe-se ao Congresso Nacional a definição de novos procedimentos configurando o novo regime monetário. A medida Provisória, nessa linha, não apenas propõe os mecanismos que devem regular a emissão de moeda, como também limites quantitativos estritos para tal emissão. Ao Conselho Monetário Nacional é dada a faculdade de alterar em apenas 20 por cento os limites de emissão fixados pelo Congresso para atender as circunstâncias extraordinárias.
38. Propõe-se, por outro lado que o Real seja lastreado nas reservas internacionais do país, na exata proporção de um dólar americano para cada Real emitido, vinculando parcela das reservas internacionais para tal fim, em conta especial do Banco Central.
39. A paridade cambial a ser obedecida será de US$ 1.00 = R$1.00, por tempo indeterminado. A fim de não engessar a taxa de câmbio em lei, o que traria evidentes prejuízos ao exercício soberano da política cambial em uma economia mundial em rápida transformação, também se dispõe que o Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios que o Conselho Monetário Nacional deverá obedecer no tocante ao lastreamento do Real, às emissões temporárias e à administração das reservas que compõem o lastro, bem como à modificação da paridade.
40. Adicionalmente à garantia oferecida pelo lastro, a Medida Provisória estabelece, ainda, que a emissão do Real esteja submetida a limites quantitativos, fixados de forma austera no art. 4º da Medida Provisória, para o período de 1º de julho de 1994 a 31 de março de 1995. Melhor garantia para a preservação da estabilidade da moeda que ora se cria não pode haver: um limite à sua quantidade, independente das pressões que se possam exercer sobre Autoridade Monetária para a emissão de moeda, seja em nível político, seja em nível de mercado financeiro, determinado apenas pelas previsíveis necessidades de remonetização da economia após a queda drástica da inflação . Nada mais simples e efetivo como freio à inflação, como demonstram séculos de História Monetária deste e de outros países : para se estancar o processo inflacionário há que se restringir a emissão de moeda.
41. Assim, Senhor Presidente, a Medida Provisória estabelece que caberá ao Congresso Nacional, com a sanção de Vossa Excelência, criar os mecanismos para impedir a emissão descontrolada de moeda.
42. Somam-se a estas regras sobre a emissão do Real outros dispositivos sobre aspectos operacionais do sistema monetário, que permitirão reforçar a capacidade do Banco Central de controlar a expansão de moeda fiduciária:
a) As instituições financeiras que apresentam insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto da conta Reservas Bancárias ficam sujeitas a custos financeiros que deverão corresponder no mínimo aos da linha de empréstimo de liquidez;
b) As multas pecuniárias, aplicadas pelo Banco Central, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras serão substancialmente elevadas;
c) Os depósitos das instituições financeiras são considerados impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza;
d) Define-se a forma pela qual o Tesouro Nacional deverá utilizar o resultado positivo do Banco Central, criando condições para que, em horizonte curto, possa se consolidar a independência financeira entre o Banco Central e o Tesouro Nacional.
43. O funcionamento do novo sistema monetário fica definido por regras simples, cabendo ao Congresso Nacional a fixação dos limites de emissão . A operação do sistema caberá ao Conselho Monetário Nacional e Banco Central -- os quais, para o desempenho de tal função, terão que sofrer reformulações.
44. A desejável autonomia da Autoridade Monetária, tanto no que se refere às pressões políticas como àquelas provindas do sistema financeiro, impõe uma mudança na composição do Conselho Monetário, buscando recuperar a orientação original da Lei nº 4.595 e adaptar-se a padrões adotados internacionalmente, acolhidos os aspectos institucionais peculiares da realidade brasileira.
45. Sucessivas mudanças na composição do CMN o tornaram um foro onde a autonomia da Autoridade Monetária fica em xeque. A inclusão de representantes do setor privado distorce o caráter de instituição pública do Conselho, pois envolve partes interessadas em decisões onde deve prevalecer exclusivamente o interesse público e o compromisso com a estabilidade.
46. A ampliação da representação governamental, por outro lado, tem distorcido o trabalho do CMN, tornando-o sensível a pressões advindas de outros integrantes do processo de decisão pública, nem sempre sintonizados com a função precípua da Autoridade Monetária, de defender a estabilidade da moeda.
47. Por isso, define-se uma nova composição do CMN, integrado pelos Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral Presidência da República, e presidente do Banco Central. Com isso, assegura-se a compatibilidade das ações do Conselho com o objetivo de priorizar a gestão monetária e proteger o Real das pressões políticas e econômicas que possam por em risco a estabilidade do padrão monetário do país.
48. Cria-se também uma Comissão Técnica da Moeda e do Crédito com o objetivo de coordenar as políticas fiscal e monetária e propor medidas a serem adotadas pelo CMN, no âmbito de sua competência.
49. A fim de manter um foro onde outros setores do governo federal e de representantes da sociedade possam fazer-se ouvir junto ao CMN, a Medida Provisória prevê a constituição de sete Grupos Consultivos -- de Normas e Organização do Sistema Financeiro, de Mercado de Valores Mobiliários e Futuros, de Crédito Rural, de Crédito Industrial, de Endividamento Público, de Política Monetária e Cambial e de Processos Administrativos.
50. Para reforçar a transparência das ações do Banco Central e sua prestação de contas aos Poderes da República, a Medida Provisória estipula que o Presidente do Banco Central enviará, através do Ministério da Fazenda, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, programação monetária trimestral, com estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários, de forma compatível com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda. Na mesma linha, o Presidente do Banco Central deverá enviar, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional, relatório trimestral sobre a execução da programação monetária, bem como demonstrativo mensal das emissões do Real, acompanhado das razões delas determinantes e da posição das reservas internacionais a ela vinculadas.
51. O Capítulo III da Medida Provisória dispõe sobre a conversão para o Real, em 1º de julho de 1994, dos valores e obrigações em Cruzeiros Reais ou URV. O processo de conversão para o Real assegura fidelidade ao espírito com que foi definida a reforma monetária, de preservar o valor real dos direitos e obrigações, sem interferência nos contratos livremente pactuados.
52. As disposições deste capítulo cobrem as conversões para o Real dos valores e obrigações expressos em URV, daqueles expressos em Cruzeiros Reais, cujas conversões não tiveram lugar voluntariamente, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, ou aqueles de natureza financeira, que não foram convertidos por força do disposto no art. 16 da mesma lei.
53. Os valores denominados em URV passam automaticamente a ser expressos em igual número de Reais, posto que, consoante o art. 2º da Lei nº 8.880, o Real é a denominação que a URV passa a ter quando de sua primeira emissão.
54. São convertidos automaticamente de Cruzeiros Reais em Reais, segundo a paridade estabelecida para o dia 1º de julho, as contas correntes, demais depósitos nas instituições financeiras, e os depósitos em espécie mantidos no Banco Central.
55. A conversão das operações ativas e passivas do sistema financeiro que são referenciadas à Taxa Referencial -- TR, será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive. Na data de aniversário do mês de julho, incidirá novamente a TR, pro rata tempore, desde a data de conversão da obrigação.
56. Num gesto simbólico da importância social da estabilidade monetária, a Medida Provisória prevê que, nas operações de conversão de Cruzeiros Reais para o Real, nas instituições financeiras, a soma das parcelas inferiores a um centavo do Real deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, para ser utilizada em programas de combate à fome e à miséria.
57. Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em 1º de julho pela paridade definida pelo Banco Central para aquele dia. O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá da forma usual, nas datas dos respectivos aniversários ao longo do mês de julho.
58. Os valores das prestações de financiamentos habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação deverão ser convertidos em Real, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real estabelecida para aquela data. São mantidos os índices de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualização das prestações. Fica também preservado o direito de os mutuários de contratos vinculados à equivalência salarial e ao Plano de Comprometimento de Renda, solicitarem a revisão da prestação cujo reajuste eventualmente for superior ao aumento salarial efetivamente percebido ou resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao estabelecido no contrato, respectivamente.
59. As obrigações em Cruzeiros Reais sem correção monetária ou pré-fixadas são convertidas em Real sem aplicação de deflatores, tablitas ou outros mecanismos de expurgo de expectativas de inflação embutidas nas taxas e cotações. Com efeito, expedientes deste tipo não cabem em programas de estabilização como o Plano Real, cuja dinâmica é toda ela conhecida de antemão pela sociedade brasileira.
60. Diversos dispositivos regem a conversão em Reais das obrigações pós-fixadas. Em primeiro lugar, regula-se a conversão das obrigações em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamentos -- sendo ambas normalmente iguais a um mês. Estas obrigações são convertidas em Real, no dia 1º de julho de 1994, na paridade estabelecida para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive.
61. Em seguida, regula-se a conversão das obrigações com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior do que a periodicidade de pagamento. Estas obrigações deverão ser convertidas em Reais, no dia 1º de julho de 1994, pela média real do último período de reajuste pleno, observada a data de aniversário da obrigação, na forma do art. 21.
62. Nesta regra geral enquadram-se os contratos de aluguel residencial e não residencial que ainda não tenham sido convertidos para URV. Para estes, por conseguinte, a conversão para o Real se dará pela média aritmética dos aluguéis do último período de reajuste pleno, pelos valores das URV nas datas dos respectivos vencimentos. No caso de contratos com cláusula de reajuste superior a 6 meses, a média será calculada utilizando-se os primeiros 6 meses do último período de reajuste pleno.
63. Ainda dentro desta regra geral, abre-se a possibilidade de revisão dos contratos de locação, em caso de desequilíbrio, a partir de 1º de janeiro de 1995.
64. De modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro das obrigações com cláusula de correção monetária convertidas em Real, fica especificado na Medida Provisória que somente são válidos, para o cálculo da correção monetária após 1º de julho de 1994, os índices de preços calculados na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
65. Aquele artigo especifica que tais índices de preços devem comparar os preços em Reais vigentes a partir de 1º de julho de 1994 com os preços coletados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, de forma a descontaminar a correção monetária devida em Reais, do "resíduo estatístico" da inflação em Cruzeiros Reais, ocorrida nos meses de maio e junho de 1994.
66. Caso este procedimento não fosse adotado, estar-se-ia aplicando a correção monetária devida numa moeda fraca e já extinta -- o Cruzeiro Real -- àquela que seria obtida numa moeda forte -- o Real -- provocando-se, assim, um significativo desequilíbrio nas relações contratuais pré-existentes. Tem-se argüido que as perdas e ganhos derivados de uma mudança marginal no ritmo da inflação são parte integrante das cláusulas de correção monetária pré-existentes -- pois os contratantes não ignoram que os índices de preços refletem a inflação corrente somente de um a forma defasada. Mas a reforma monetária não é um mero fenômeno de desaceleração da taxa de inflação, e sim um fenômeno de mudança qualitativa do padrão monetário do país.
67. A reforma monetária não apenas derruba a inflação instantaneamente; ela também institui um novo padrão monetário para o país e, portanto, necessita redefinir na nova moeda todas as relações contratuais pré-existentes, preservando seu equilíbrio econômico-financeiro. As normas adotadas pelo art. 38 da Lei nº 8.880 fazem parte do mesmo universo de redefinição das relações contratuais, que informou, naquele instrumento legal, a conversão dos salários e demais relações contratuais corrigidas por índices de preços por seus valores médios Reais. Neste sentido, a observância desta norma na conversão das obrigações pós-fixadas é um imperativo, não só da preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos a que ela se aplica, como também da paridade de tratamento com as demais relações contratuais na economia.
68. Trinta anos de experiência com a correção monetária baseada em índices de preços demonstram cabalmente a necessidade de eliminar-se ou, ao menos, restringir este instituto para se alcançar a estabilidade monetária plena, sem prejuízo da expansão das atividades econômicas. Esta eliminação, entretanto, como também o demonstram sucessivas tentativas frustadas de estabilização, não pode dar-se de um só golpe, sob o risco de ampla desorganização das relações econômicas do país.
69. Por estes motivos, esta Medida Provisória trata de restringir o âmbito de aplicação da correção monetária baseada em índices de preços, preservando-a somente ali onde sua manutenção parece ser necessária na atual etapa de reorganização econômica do país, ou seja, no mercado de trabalho, no mercado financeiro e nos contratos de longo prazo.
70. As normas de correção de salários foram estabelecidas no parágrafo 2º do art. 29 da Lei nº 8.880. Ali se assegura aos trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base de cada categoria após a primeira emissão do Real, reajuste de salários em percentual correspondente à eventual variação do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês imediatamente anterior à data base.
71. Nas demais relações contratuais, fora do sistema financeiro, a correção monetária será admitida somente com periodicidade de aplicação mínima de um ano. E dentro do sistema financeiro, operações de curto e médio prazo deverão fazer-se preferencialmente referidas à Taxa Referencial -- TR. Esta taxa não é um indexador do mesmo tipo que os índices de preços, pois reflete a taxa de juros mensal da economia, que se forma em função das expectativas de inflação futura e não da realidade da inflação passada , como ocorre os índices de preços.
72. Ao longo do processo de deterioração da moeda nacional nos últimos trinta anos, proliferaram os índices de preços usados como mecanismo de correção monetária. No caminho de restabelecimento do nominalismo e do abandono do instituto da correção monetária, impõe-se restringir esta proliferação de indexadores. Enquanto subsistir a correção monetária como componente, ainda que mitigado, das normas monetárias do país, ela deve ter restabelecida sua unicidade e seu caráter público. Por isso, esta Medida Provisória estipula, como regra geral, que a correção da expressão monetária de qualquer obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994 somente poderá se dar pela variação acumulada do IPC-r, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
73. Propõe-se também modificação no art. 17 da Lei nº 8.880, para permitir ao Ministro da Fazenda fixar o IPC-r, a partir de indicadores disponíveis, caso haja interrupção na apuração ou divulgação do índice.
74. Entre as exceções admitidas, ressaltam-se os contratos para entrega futura, ou de prestação de serviços a serem produzidos, cujos preços poderão ser reajustados em função do custo de produção ou da variação nos preços dos insumos utilizados, desde que a periodicidade da aplicação desse reajuste seja anual.
75. Um conjunto de normas específicas regula a operação das contas do setor público no Real. Estas normas referem-se às correções das tarifas públicas, às conversões dos contratos públicos, à conversão do Orçamento da União , à aplicação da Unidade Fiscal de Referência, à criação de um fundo para amortização da dívida mobiliária federal e à suspensão temporária de operações do Tesouro.
a) Preços e Tarifas Públicas
76. Dentro do princípio da nominalidade que se deseja paulatinamente implantar com a nova moeda do país, os preços públicos e as tarifas de serviços públicos terão suas normas e critérios de atualização definidos, se necessário, pelo Ministro da Fazenda , assegurado que os reajustes serão anuais.
b) Contratos Públicos
77. As normas gerais sobre conversão de contratos, previamente identificadas, aplicam-se aos contratos para obras e serviços do governo, nos termos de decreto regulamentador cuja minuta será proximamente submetida a Vossa Excelência.
c) Orçamento da União
78. As regras de conversão da proposta orçamentária para o exercício de 1994 incluem-se no capítulo de conversão para o Real. Como é do conhecimento de Vossa Excelência , a proposta orçamentária carece ainda de votação no Congresso Nacional, o que vem obrigando o Executivo a liberar parcelas de duodécimos devidamente atualizadas.
79. Na conversão, é necessário manter os valores das dotações orçamentárias de cada uma das unidades. Assim, a transformação desses valores em reais deve levar em conta as atualizações ocorridas nas parcelas dos duodécimos, visando preservar as dotações dos diversos órgãos gestores, evitando-se comprometer programas e projetos já em andamento.
80. É, no entanto, de igual importância verificar o comportamento efetivo das receitas no caixa do Tesouro, evitando que se comprometa o princípio fundamental do Plano Real, de manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas governamentais
81. Na busca de um atendimento a esses dois princípios, acordou-se com a Comissão de Orçamento do Congresso Nacional o valor do multiplicador constante desta Medida Provisória, que converte para Reais os valores da proposta orçamentária, originalmente expressos em Cruzeiros Reais de abril de 1993.
d) UFIR
82. A unidade Fiscal de Referência -- UFIR sobre pagamentos de impostos e contribuições não será aplicada, a partir de 1º de julho de 1994, pelo prazo de 180 dias, desde que estes impostos sejam pagos em dia.
83. A UFIR continuará sendo calculada pela variação do IPCA-E, ficando sujeita à aplicação do art. 38 da Lei nº 8.880. Sua aplicação está prevista em dois casos:
(i) A UFIR será usada como deflator, para efeito de cálculo de base para incidência do imposto de renda. Isto valerá para as aplicações no mercado financeiro, para a correção da tabela de rendimentos da pessoa física e, ainda, para efeito de atualização das demonstrações financeiras e dos balanços das empresas;
(ii) A UFIR será usada para a indexação de impostos pagos em atraso, a partir da data de vencimento da obrigação. Neste caso de atraso, além da UFIR, o contribuinte estará sujeito a multa de 1 por cento ao mês ou de TR, valendo o que for maior.
e) Fundo de Amortização da Dívida Interna
84. Determina-se no capítulo II desta Medida Provisória a criação de um Fundo, de natureza contábil, cujo objetivo é reduzir o custo da dívida pública federal interna, bem como da pressão da rolagem dessa dívida sobre o orçamento da União.
85. Este Fundo será constituído de ações de empresas pertencentes à União ou das quais ela é acionista minoritária, tendo o BNDES como gestor. O produto líquido das alienações dessas ações deverá ser utilizado na amortização da dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional.
86. O fundo aqui previsto deverá facilitar a rolagem e reduzir o ônus da dívida interna sobre o Tesouro. Esse resultado obter-se-á tanto pela liquidação de parte significativa desta dívida, como da conseqüente ampliação dos prazos e redução dos juros da dívida remanescente. É desnecessário ressaltar a importância dessa medida para assegurar o equilíbrio das contas públicas e eliminar o caráter de quase-moeda de que é hoje dotada a dívida mobiliária do governo.
f) Suspensão de Operações do Tesouro
87. É fundamental para o sucesso do Plano Real que não haja um aumento dos gastos públicos, além daqueles previstos no Orçamento. O Tesouro Nacional precisa ser dotado de instrumentos que o habilitem a resistir à ampliação de gastos que comprometam o equilíbrio orçamentário.
88. Esse esforço de contenção precisa ser exercido pelo conjunto das instituições federais que compõem a Administração Direta e Indireta da União. Por um período relativamente curto -- de três meses -- é imprescindível a soma dos esforços dessas instituições em torno do propósito maior do Governo de Vossa Excelência, que é o de criar, através da estabilidade do Real, as condições indispensáveis para o desenvolvimento social do país.
89. Com esse espírito, estamos sugerindo a Vossa Excelência uma proposta exemplar de auto-limitação do poder de autorizar novas despesas, através da suspensão, por noventa dias: a) da concessão de avais pelo Tesouro Nacional; b) da aprovação de novos projetos no âmbito do Cofiex; c) da abertura de novos créditos adicionais especiais; d) da colocação de qualquer título ou obrigação no exterior por parte da administração pública indireta, exceto quando da vinculação à amortização da dívida; e) da contratação, por parte da administração indireta, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculado à amortização da dívida ou referente a operações mercantis; e f) da conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar (CRC). Dispõe-se, ainda, que durante o prazo de suspensão, todo pedido de crédito adicional suplementar deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.
90. Este conjunto de providências demonstrará de forma cabal à sociedade brasileira a determinação do Governo de Vossa Excelência de fazer vingar o Plano Real a partir de sua base fundamental de sustentação, que é o equilíbrio orçamentário.
91. O bom desempenho da agricultura constitui um dos elementos essenciais para o sucesso do Programa de Estabilização, como de resto para o próprio desenvolvimento equilibrado da economia nacional. Daí a atenção e prioridade concedidas aos problemas do setor rural na formulação da atual política econômica.
92. Diferentemente de planos econômicos recentes, evitou-se qualquer medida que acarretasse um descasamento nas operações do crédito rural. De fato, conforme compromisso assumido por ocasião da edição da Lei nº 8.880, e em consonância com a filosofia do atual Programa de Estabilização, esta Medida Provisória assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de crédito rural na passagem para o Real, assegurando as condições de equivalência constantes nos contratos.
93. O Governo está empenhado, ademais, em assegurar uma política agrícola coerente que garanta os estímulos necessários ao plantio das próximas safras, que permitam superar a safra recorde de 76 milhões de toneladas plantada e colhida no Governo de Vossa Excelência. É neste sentido que, no âmbito dos Grupos de Trabalhos encarregados do planejamento da safra 1994/95 e da formulação das diretrizes da política agrícola, o Governo está encaminhando propostas para:
i) assegurar um volume adequado de crédito, compatível com um crescimento sustentado da safra de produtos básicos;
ii) estabelecer mecanismos criteriosos de fixação e revisão dos preços mínimos à época da colheita e comercialização da safra, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da atividade agrícola;
iii) conciliar, no âmbito da política de comércio exterior, os objetivos de abastecimento e incentivo ao produtor nacional.
94. Além disso, a aprovação pelo Senado do Projeto de Lei 4.268/93 de iniciativa do Poder Executivo, propondo a criação da Cédula de Produto Rural, permitirá importante estímulo adicional à venda e compra de produtos rurais, para entrega futura, entre o produtor ou cooperativa e o comprador (indústria ou exportador).
95. Destaque-se, por fim, que a conquista da estabilidade de preços na fase do REAL representará um benefício particularmente relevante para a atividade agrícola, ao viabilizar um horizonte mais amplo de planejamento e gerar uma perspectiva sólida de expansão dos mercados.
96. Tais elementos, somados aos demais fatores de competitividade da agricultura brasileira, permitem prever a superação, já em 1994/95, da safra recorde de 1993/94. E, mais importante, dotarão o país das condições necessárias para atingir níveis de produção agropecuária compatíveis com suas dimensões continentais e com o imperativo de debelar a fome e o desemprego que ainda afligem parcela significativa da população.
97. Ao longo dos últimos meses, temos reiterado que, no mundo do Real, não haverá controle de preços ou congelamento. A experiência passada mostrou abundantemente que esses expedientes não são mais que artificialismos que acabam por provocar excesso de demanda, desestímulo à produção e, conseqüentemente, desabastecimento.
98. Apesar dessas reiteradas afirmações, algumas empresas fixaram preços artificialmente elevados para se proteger de um eventual controle de preços. Muitos desses aumentos ocorreram durante o primeiro mês da existência da URV. Embora vários tenham sido revertidos em seguida, uma vez constatado que não haveria congelamento, estabeleceu-se um novo patamar de inflação em cruzeiros, ligeiramente superior ao anterior.
99. O Governo, através dos Ministérios da Fazenda e da Justiça, empenhou-se no combate a aumentos abusivos de preços por parte dos setores de alta concentração econômica, dentro do espírito do art. 36 da Lei nº 8.880. Nesse sentido, várias portarias foram baixadas reduzindo alíquotas do imposto de importação, partindo do princípio de que a concorrência externa é o melhor freio aos abusos do poder econômico numa economia de mercado.
100. Em contraste com os últimos meses, com o advento do Real, a taxa de inflação deverá cair para níveis muito baixos, refletindo basicamente o efeito de resíduos estatísticos, fatores sazonais e reajustes abusivos de caráter localizado. Para combater esses últimos , o Governo conta com instrumentos eficazes. Com efeito, a promulgação da Lei nº 8.884 reforçou substancialmente o instrumental jurídico à disposição da sociedade para coibir ações atentatórias à livre concorrência e ao equilíbrio do mercado. Agora, o Governo dispõe de amparo legal efetivo para o combate a práticas abusivas de preços.
101. A essas iniciativas em relação aos monopólios e oligopólios, deverão somar-se vários outros elementos de disciplinamento de preços. O primeiro é o planejamento coordenado da ação das agências de governo responsáveis pela operação dos instrumentos de estímulo à produção e ao abastecimento de produtos agrícolas.
102. O segundo é o prosseguimento das ações de desregulamentação, que constitui uma das reformas mais importantes para modernizar a economia, eliminar o poder dos cartórios e assegurar o bom funcionamento dos mercados. O Governo está comprometido com a continuidade do programa de desregulamentação, e uma série de providências neste sentido encontra-se em estágio avançado de elaboração. Esta Medida Provisória já contém uma providência simples de desregulamentação que pode beneficiar imediatamente o consumidor. Com a possibilidade de venda de medicamentos que não requerem prescrição médica num maior número de tipos de estabelecimento, deve ocorrer um aumento da concorrência e conseqüente redução de preço. A medida procura, além disso, ampliar a distribuição de medicamentos, facilitando o acesso aos produtos de venda livre às camadas mais carentes da população.
103. A terceira, finalmente, é a continuação da liberalização comercial, com a redução progressiva dos picos ainda remanescentes na tarifa de importação brasileira no âmbito da construção do Mercosul.
a) Movimentação de moeda nacional
104. O Decreto nº 42.820 prevê a liberdade de ingressos e saídas do País, de valores em moeda nacional ou estrangeira. Sem ferir essa liberdade, o art. 42 da Medida Provisória possibilita que sejam identificados os respectivos titulares, bem como os valores e a forma da realização dessas operações, permitindo às autoridades competentes aplicar as sanções previstas na legislação fiscal, cambial ou penal, além da perda dos valores em favor do Estado, no caso de as mesmas não terem sido conduzidas na forma regulamentar, ou não comprovada regularmente a aquisição, a posse ou a origem das importâncias respectivas.
105. A exemplo do que acontece em outros países, restringe-se a remessa para o exterior de moeda estrangeira ou de moeda nacional apenas às transferências bancárias, proibindo-se a saída de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil Reais) ou equivalente, exceto em casos específicos, devidamente autorizados.
106. A proibição aqui prevista obrigará à identificação de qualquer pessoa que deseje remeter recursos para fora do país, facilitando a ação fiscalizadora do Banco Central e da Receita Federal .
107. Dentro do mesmo princípio de transparência nas relações entre as instituições financeiras e a sociedade brasileira, veda-se a emissão e compensação de cheques ao portador, com valores acima de R$ 100,00 (cem Reais). Isto é, cheques acima desse valor devem ser nominativos. A falta de proibições dessa natureza já propiciou ocorrência recente de acobertamento de movimentação financeira ou de remessas para o exterior de recursos obtidos de forma ilícita.
b) Desburocratização das operações de câmbio
108. A interveniência de entidades corretoras nas operações de câmbio data de época em que o País realizava leilões públicos das reservas internacionais disponíveis. A prática foi abandonada há mais de três décadas, sem que se abolisse a interveniência compulsória daquelas entidades. Hoje, a simplicidade dos ritos, o desenvolvimento organizacional das empresas, o elevado nível de automação das operações não mais recomendam a obrigatoriedade dessa interveniência. Revoga-se, por isso, a Lei nº 5.601, o que atende, ademais, ao interesse do Governo em baratear as importações e tornar mais competitivas as exportações brasileiras, reduzindo os custos operacionais dos importadores e exportadores.
109. Em suma, Senhor Presidente, a terceira fase do Programa de Estabilização Econômica, que se inicia com a edição da Medida Provisória que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência, constitui um marco fundamental na direção do objetivo nacional de retomada sustentada do crescimento com estabilidade de preços.
110. Conforme Vossa Excelência corretamente asseverou em diversas oportunidades, o desafio que se coloca diante da sociedade brasileira é gigantesco e não há que iludir a população com soluções fáceis. Nunca é demasiado reiterar que a estabilização é um processo durante o qual se geram e se reforçam as condições para a reconstrução da moeda nacional.
111. Felizmente, Sr. Presidente, a conclusão bem sucedida da fase da URV permite o ingresso tranqüilo do País na fase do REAL, reduzindo drasticamente o mais injusto e cruel dos impostos a que se referiu antes, que é a inflação. A consolidação desta conquista será obtida por meio da condução firme das políticas macroeconômicas e perseverança da austeridade na gestão da coisa pública, presentes nas disposições da Medida Provisória e de resto características do Governo de Vossa Excelência.
112. A notável vocação para o crescimento que a economia brasileira apresentou no século XX foi interrompida de forma prolongada nos últimos quinze anos, quando o País esteve enredado em severa crise de superinflação, com desempenho medíocre da produção e investimento, baixo nível de emprego e profundo agravamento de nossa pesada herança de desigualdades sociais.
113. A despeito de todos os percalços e dificuldades, e do difícil legado da administração anterior, o Governo de Vossa Excelência, além de reintroduzir a lisura no trato da coisa pública, logrou dar os passos fundamentais para superar a crise, criando as condições necessárias para a estabilidade. Destaque-se, além disso, que depois de uma queda de quase 10 por cento da renda per capita no período 1990-92, o Governo de Vossa Excelência restabeleceu em menos de dois anos de administração um patamar de crescimento mais próximo das aspirações e necessidades do povo brasileiro.
114. A continuidade do Programa de Estabilização Econômica, nos termos da presente Medida Provisória, permite, contudo, vislumbrar conquistas ainda mais importantes. A partir de agora a inflação passará a registrar uma trajetória de queda significativa e duradoura, sem que se tenha lançado mão, como no passado recente, de expedientes artificiosos ou de medidas discricionárias em flagrante desrespeito às regras contratuais.
115. O Governo de Vossa Excelência aponta, dessa forma, para realizações que vão muito além da superação das vicissitudes da conjuntura atual. Estabelece bases sólidas sobre as quais a sociedade poderá resgatar, não apenas a trajetória de crescimento sustentado, mas também erradicar a crônica indisciplina fiscal e monetária e eliminar, de forma consistente, o vexatório abismo social que caracteriza o país.
116. A implementação firme e segura do Programa de Estabilização Econômica lança, assim, os pilares de uma sociedade mais equânime, capaz de conciliar, nos marcos do regime democrático, os legítimos anseios de desenvolvimento e justiça social.
A partir daí, a inflação foi dominada sem congelamentos de preços, confisco de depósitos bancários ou outros artificialismos da heterodoxia econômica. Em conseqüência do fim da inflação, a economia brasileira voltou a crescer rapidamente, obrigando o Ministério da Fazenda a optar por uma política de restrição à expansão da moeda e do crédito, de forma a garantir que, na etapa seguinte, o Brasil possa registrar taxas de crescimento econômico auto-sustentáveis, viabilizando a retomada do crescimento com distribuição da renda.
Exposição de Motivos da MP do Plano Real
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E.M. Interministerial Nº 205/MF/SEPLAN/MJ/MTb/MPS/MS/SAF
Brasília, 30 de junho de 1994
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Com a presente Medida Provisória, o Programa de Estabilização Econômica conduzido pelo Governo de Vossa Excelência chega à sua terceira fase, marcada pela entrada em circulação de uma nova moeda nacional de poder aquisitivo estável -- o Real.
2. A partir de 1º de julho, com a entrada da nova moeda, os brasileiros começarão a sentir os efeitos da queda decisiva da inflação. Cabe recapitular as medidas preparatórias que, cuidadosamente elaboradas e implementadas ao longo dos últimos doze meses, permitem a Vossa Excelência transmitir ao País a convicção de que a vitória agora conquistada sobre a inflação nada tem de artificial ou efêmera, mas inaugura um ciclo duradouro de estabilidade, prosperidade crescente e -- o que é mais importante -- de justiça social na história brasileira.
I - Plano
Real
3. O Programa de Estabilização Econômica ou Plano Real, como também tem sido chamado, foi concebido e vem sendo implementado em três etapas:
a) o estabelecimento do equilíbrio das contas do Governo, com o objetivo de eliminar a principal causa da inflação brasileira;
b) a criação de um padrão estável de valor que denominamos Unidade de Valor -- URV;
c) a emissão desse padrão de valor como uma nova moeda nacional de poder aquisitivo estável -- o Real.
4. A primeira etapa, de ajuste das contas do Governo, teve início em 14 de junho de 1993 com o programa de Ação Imediata -- PAI, que estabeleceu um conjunto de medidas voltadas para a redução e maior eficiência dos gastos da União no exercício de 1993; recuperação da receita tributária federal; equacionamento da dívida de Estados e Municípios para com a União; maior controle dos bancos estaduais; início do saneamento dos bancos federais e aperfeiçoamento do programa de privatização.
5. O aprofundamento do ajuste fiscal foi viabilizado a partir da aprovação, pelo Congresso Nacional, da proposta de Emenda Constitucional de iniciativa de Vossa Excelência criando o Fundo Social de Emergência. A vigência do Fundo, que consiste essencialmente num mecanismo transitório de desvinculação de receitas, atenua a excessiva rigidez dos gastos da União ditada pela Constituição de 1988 e, assim, possibilita o equilíbrio orçamentário dentro de limites estreitos, mas exequíveis, até o fim de 1995.
6. Esse objetivo foi alcançado na revisão da proposta orçamentária de 1994, que apresenta resultado operacional equilibrado. O mesmo equilíbrio se verificará na proposta orçamentária para 1995, ainda em elaboração.
7. A determinação com que o Governo de Vossa Excelência vem perseguindo o equilíbrio e resistindo às pressões pela expansão do gasto, na execução orçamentária, explica os resultados já alcançados. O exercício de 1993 encerrou-se com um superávit operacional do setor público (incluindo União, Estados e Municípios e empresas estatais) igual a 0,25 por cento do PIB, e o primeiro trimestre deste ano com um superávit igual a 1,00 por cento do PIB. A consistência desses resultados fiscais e a firmeza da vontade política para reiterá-los constituem o verdadeiro alicerce sobre o qual a nova moeda vem agora se assentar.
8. Embora suficiente para imprimir confiabilidade ao REAL, o equilíbrio fiscal obtido, para ser duradouro, requer mudanças adicionais no arcabouço administrativo e financeiro do Estado brasileiro, envolvendo alterações da Constituição no que respeita a organização federativa, sistema tributário, elaboração do orçamento, funcionalismo, previdência social e intervenção no domínio econômico. O Governo de Vossa Excelência encaminhou ao Congresso Nacional um conjunto de sugestões nesse sentido, com vistas à revisão constitucional prevista pelo art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . O fim da revisão, sem a apreciação dos pontos mencionados, deixa para o Presidente e o Congresso a serem eleitos o desafio de viabilizar as reformas necessárias. Não se recusará ao Governo de Vossa Excelência , entretanto, o crédito de haver contribuído decisivamente para difundir na sociedade brasileira a consciência de que o equilíbrio fiscal duradouro é condição fundamental para que a estabilização da economia frutifique em desenvolvimento sustentado a longo prazo.
9. A segunda etapa do Programa de Estabilização foi inaugurada com a publicação da Exposição de Motivos nº 395 de 7 de dezembro de 1993, que definiu as linhas gerais do Programa e teve continuidade com a edição da Medida Provisória nº 434, de 28 de fevereiro de 1994, aprovada pelo Congresso Nacional na forma de Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que criou a URV e previu sua posterior transformação no Real.
10. Neutralizada a principal causa da inflação, que era a desordem das contas públicas, a criação da URV proporcionou aos agentes econômicos uma fase de transição para a estabilidade de preços. Padrão de valor que se integrou ao Sistema Monetário Nacional, com sua cotação fixada diariamente pelo Banco Central do Brasil com base na perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real, a URV veio restaurar uma das funções básicas da moeda, destruída pela inflação: a função de unidade de conta estável para denominar contratos e demais obrigações, bem como para referenciar preços e salários.
11. A introdução da URV nas relações econômicas começou pela conversão dos salários e benefícios previdenciários. Isto atendeu a considerações jurídicas, mas sobretudo a uma preocupação com a eqüidade social.
12. O pressuposto básico do Plano Real, na fase da URV, foi o da neutralidade distributiva. Para evitar as distorções que comprometeram o êxito de outras políticas anti-inflacionárias, notadamente o Plano Cruzado, seria essencial que a conversão dos contratos para a URV não interferisse no equilíbrio econômico das relações reguladas por esses contratos. No caso dos salários e benefícios, a aplicação deste critério excluía tanto a conversão "pelo pico", que traria de volta a espiral inflacionária depois de uma efêmera euforia de consumo, como a conversão "pelo piso", que imporia prejuízos injustificáveis aos trabalhadores e teria forte impacto recessivo sobre a economia. A alternativa foi a conversão pela média de quatro meses, levando em conta a periodicidade da atualização monetária dos salários conforme a política vigente quando da introdução da URV.
13. O intenso escrutínio a que esta regra de conversão foi submetida no Congresso Nacional, na Justiça e por especialistas e independentes esvaziou a alegação de "perdas salariais". Vale citar, a propósito o voto do Excelentíssimo Senhor Doutor Rubens Tavares Aidar, juiz relator do dissídio da greve dos metalúrgicos de São Paulo. Segundo ele, a Lei nº 8.880 "teve extremo cuidado com a proteção constitucional, legal e real dos salários". E acrescenta : '' a par da garantia de irredutibilidade, a lei nova está dando ao salário uma vantagem inédita, pois com a conversão em URV o salário passa a acompanhar dia-a-dia a inflação. Esta vantagem é por demais preciosa, devendo ser defendida com todas as forças pelos trabalhadores".
14. Não obstante a inconsistência da argumentação sobre "perdas", o Deputado Neuto de Conto, relator das Medidas Provisórias da URV no Congresso Nacional, teve o cuidado de incluir em seu substitutivo, após ampla negociação com os representantes do Governo, uma salvaguarda adicional para os trabalhadores: a garantia de reposição de eventuais diferenças a menor entre os salários efetivamente percebidos nos quatros meses subseqüentes à conversão para URV e os que teriam sido pagos no mesmo período se a política salarial anterior ainda estivesse em vigor.
15. Mais do que inconsistente, francamente descabida foi a alegação de que os salários estariam "congelados" após a conversão para URV. Na verdade, ao contrário de congelados, os salários estiveram totalmente indexados nesta fase do Plano. Dado que a paridade da URV ao Cruzeiro Real segue, com a taxa de câmbio, a inflação do próprio mês, e o salário é apurado e pago no conceito de caixa, ou seja, pela URV do dia do pagamento, não há risco de perda salarial ocasionada pela inflação. Esta é uma proteção mais efetiva do que qualquer política salarial adotada ou proposta anteriormente, inclusive a reposição plena pela inflação passada.
16. De resto, a Lei nº 8.880 preserva integralmente o princípio da livre negociação com vistas a aumentos reais de salário, com o que os valores em URV resultantes da conversão pela média se tornam na verdade "piso", e não "teto".
17. As dúvidas ainda porventura existentes caem por terra em vista da informação apurada sobre o comportamento efetivo dos salários. O acompanhamento feito pela confederação Nacional da Indústria registrou crescimento da massa salarial real paga pela indústria de 8,8 por cento em março e de 3,4 por cento em abril, sempre em relação ao mês anterior. Como o emprego permaneceu estável pelo segundo mês consecutivo, após um período de oito meses de queda, isto significa aumento salarial real de 10,5 por cento nos dois meses seguintes à conversão para URV.
18. Os dados mostram, em suma, que a sistemática de conversão não só preservou o valor dos salários, como permitiu ganhos reais. Não se dispõe de informação para outros setores do mercado de trabalho, mas nada indica que a evolução aí tenha sido diferente da verificada na indústria.
19. Dos salários e benefícios previdenciários, a introdução da URV se estendeu aos preços privados, aos contratos pré-fixados e pós-fixados, aos contratos financeiros, às tarifas e preços públicos e, finalmente, aos contratos continuados com cláusulas de reajuste.
20. A preocupação permanente do Governo nesse processo foi preservar ao máximo a livre negociação dos contratos entre as partes, tendo em vista a manutenção do equilíbrio econômico financeiro e o respeito ao ato jurídico perfeito, sem as rupturas e casuísmos observados em planos anteriores. Esse objetivo foi exaustivamente perseguido em inúmeras reuniões intermediadas pelo Ministério da Fazenda. Muitos resultados positivos foram alcançados, na medida em que os agentes econômicos foram estimulados a trocar a inflexibilidade pelo diálogo.
21. A adoção da URV nas transações entre empresas foi conduzida de modo cauteloso, visando evitar maiores tensões entre o comércio e a indústria, entre o atacado e o varejo, entre os prestadores e os compradores de serviços. Para facilitar essas negociações, o Governo baixou uma série de normas permitindo a emissão de faturas e duplicatas em URV. A cobrança indevida de tributos (PIS, COFINS, ICMS) sobre a correção monetária das transações foi eliminada, introduzindo maior justiça fiscal e rompendo mais esse elo do processo inflacionário.
22. A ampla disseminação da URV por toda a economia atesta o êxito dessas medidas. Pesquisas sucessivas sinalizam que cada vez mais a URV foi sendo utilizada como padrão de referência de preços e contratos. Ao transformar negócios pré-fixados em pós-fixados, o novo padrão monetário exerce um importante papel didático, obrigando os agentes econômicos a uma análise mais criteriosa de seus custos, eliminando a memória inflacionária de seus procedimentos.
23. Como desdobramento necessário da liberdade concedida à agricultura, comércio e indústria para emitirem faturas e duplicatas em URV, o Governo, através do Conselho Monetário Nacional, baixou uma série de resoluções permitindo que as instituições financeiras efetuassem operações ativas, passivas e de mercado futuro em URV, desde que lastreadas em instrumentos comerciais também em URV. Possibilitou-se, dessa forma que o sistema financeiro nacional e os segmentos da economia que dele dependem fossem gradualmente introduzindo a URV em suas operações, sem turbulências e sem dar espaço aos especuladores.
24. Ao longo dos meses de abril, maio e junho, procedeu-se à conversão em URV dos preços públicos e tarifas dos serviços públicos. O grau de complexidade das negociações, envolvendo os âmbitos federal, estadual e municipal da administração pública e agentes privados, fez com que o governo federal baixasse mais de cem portarias regulamentando preços e tarifas públicas. O objetivo fundamental desse trabalho foi preservar o equilíbrio econômico-financeiro das empresas públicas, sem ferir o princípio da neutralidade da conversão do ponto de vista do usuário final. Conseguiu-se assim que praticamente todos os serviços públicos no País estejam operando em URV, à exceção das tarifas de transporte urbano e abastecimento de água de um pequeno número de municípios.
II - Moeda estável,
compromisso social
25. A Medida Provisória ora submetida à elevada apreciação de Vossa Excelência dá continuidade às providências sumariadas acima. Marca, na verdade, a colheita dos frutos de todo esse trabalho: o momento em que o benefício das vitórias penosamente conquistadas sobre a desordem financeira do Estado brasileiro se tornará finalmente visível para a sociedade na forma de uma moeda forte.
26. Muito além de sua óbvia importância econômica, o passo que o Brasil dá com a entrada em circulação do Real tem um alcance social e ético que não podemos deixar de ressaltar neste momento.
27. Nosso País está mergulhado há muitos anos numa crise econômica crônica cuja raiz é fiscal, mas cuja expressão mais perversa é a inflação. Temos hoje consciência clara de que a inflação crônica é o maior obstáculo para que o Brasil volte a crescer de forma sustentada e possa finalmente começar a saldar a imensa dívida social que acumulou para com seu povo ao longo de décadas de desenvolvimento excludente e inflação alta, marcado por uma das mais brutais concentrações de renda de que se tem notícia no mundo contemporâneo.
28. Ainda que, em países em vias de desenvolvimento como o Brasil, a inflação elevada possa dar lugar a surtos expansionistas de curta duração, ela acaba por comprometer as perspectivas de crescimento econômico sustentado, na medida em que deprime a poupança nacional e desvia os capitais do investimento produtivo para a especulação financeira e para o exterior.
29. A inflação que experimentamos há vários anos, bem sabe Vossa Excelência, é o mais injusto e cruel dos impostos. Ela penaliza mais pesadamente os mais pobres, os assalariados, os aposentados, os que não tem como se proteger da corrida dos preços e assistem impotentes à corrosão da sua renda ou das economias de toda uma vida.
30. Além disso, a inflação crônica é ao mesmo tempo sintoma e fator de agravamento da desorganização do Estado, comprometendo drasticamente sua capacidade de fornecer serviços básicos, de investir em infra-estrutura, de contribuir para a melhoria dos indicadores sociais do País nas áreas de nutrição, educação, saúde, saneamento, habitação, segurança.
31. As reações defensivas à inflação elevada diluem os laços de solidariedade social, exacerbando o individualismo, o corporativismo e a desonestidade. Virtudes como a dedicação ao trabalho, o comedimento a previdência são implacavelmente corroídas. Em vez disso, o ambiente inflacionário possibilita que alguns aproveitadores obtenham lucros fáceis à custa dos incautos ou mais fracos. Já da parte das autoridades públicas, a tolerância ou conivência diante da inflação configura um grave equívoco. Sob a aparência de promover a distribuição de recursos que na verdade não tem, acabam por minar as chances de desenvolvimento do país e agravar as dificuldades dos mais carentes. Não admira, assim, que corrosão inflacionária da moeda esteja invariavelmente associada ao agravamento da miséria material e à deterioração dos padrões éticos da sociedade.
32. Levando em conta todos esses efeitos perniciosos da inflação, um estudo recente da Conferência Nacional dos Bispos da Alemanha concluiu que "uma ética social cristã comprometida precipuamente com a opção pelos pobres precisa procurar instituições que contribuam para garantir a estabilidade do valor da moeda em nível nacional e internacional" (Conferência Nacional de Bispos da Alemanha, "Boa Moeda para Todos", Papers nº 14 da Fundação Konrad Adenauer, 1994). É um conceito que põe na devida perspectiva o esforço do Governo de Vossa Excelência em prol da estabilização da economia brasileira.
III - Os
instrumentos da estabilização
33. A presente Medida Provisória, ao determinar a entrada em circulação do Real, estabelece as condições de emissão e lastreamento da nova moeda de forma a garantir sua estabilidade.
34. Nos últimos anos, o regime que regula a emissão de moeda tem sido o fixado pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 4.595, segundo o qual o Conselho Monetário Nacional pode autorizar emissões de moeda. Em seguida, conforme determina esse dispositivo, o Presidente da República encaminha mensagem ao Congresso Nacional solicitando homologação das emissões e, via de regra, a homologação ocorre meses depois de as emissões terem sido feitas sem respeito a nenhum limite predeterminado. É evidente que este regime é incompatível com o ordenamento monetário voltado para a preservação da estabilidade da moeda . Para redefinir o processo pelo qual são feitas as emissões, a presente Medida estabelece que a competência para autorizar as emissões do Real passe a ser exclusivamente exercida pelo Congresso Nacional, a quem cabe pela Constituição Federal, dispor sobre moeda e seus limites de emissão .
35. A competência para emitir moeda vinha sendo, na prática, exercida pelo Conselho Monetário Nacional, por força do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. Esse dispositivo revogou a competência "concorrente" do Conselho Monetário Nacional, estabelecida pela Lei nº 4.595, mas permitiu a suspensão dessa revogação por via de lei ordinária. Dessa forma, a Lei nº 8.392, de 30 de novembro de 1991, prorrogou a competência do Conselho Monetário Nacional, para a emissão da moeda nos termos anteriormente descritos, até que seja aprovada a regulamentação do art. 192 da Constituição Federal, dispondo sobre o Sistema Financeiro Nacional, ainda em tramitação no Congresso Nacional.
36. O art. 50 desta Medida Provisória altera a citada Lei nº 8.392, retirando do Conselho Monetário Nacional a prerrogativa de emitir moeda. Reconhece-se, assim a competência do Congresso Nacional para dispor sobre a matéria. Trata-se aqui, Senhor Presidente , de uma modificação substancial no regime monetário do País.
37. Uma vez removido a arcabouço da Lei nº 4.595 no tocante à emissão, propõe-se ao Congresso Nacional a definição de novos procedimentos configurando o novo regime monetário. A medida Provisória, nessa linha, não apenas propõe os mecanismos que devem regular a emissão de moeda, como também limites quantitativos estritos para tal emissão. Ao Conselho Monetário Nacional é dada a faculdade de alterar em apenas 20 por cento os limites de emissão fixados pelo Congresso para atender as circunstâncias extraordinárias.
38. Propõe-se, por outro lado que o Real seja lastreado nas reservas internacionais do país, na exata proporção de um dólar americano para cada Real emitido, vinculando parcela das reservas internacionais para tal fim, em conta especial do Banco Central.
39. A paridade cambial a ser obedecida será de US$ 1.00 = R$1.00, por tempo indeterminado. A fim de não engessar a taxa de câmbio em lei, o que traria evidentes prejuízos ao exercício soberano da política cambial em uma economia mundial em rápida transformação, também se dispõe que o Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios que o Conselho Monetário Nacional deverá obedecer no tocante ao lastreamento do Real, às emissões temporárias e à administração das reservas que compõem o lastro, bem como à modificação da paridade.
40. Adicionalmente à garantia oferecida pelo lastro, a Medida Provisória estabelece, ainda, que a emissão do Real esteja submetida a limites quantitativos, fixados de forma austera no art. 4º da Medida Provisória, para o período de 1º de julho de 1994 a 31 de março de 1995. Melhor garantia para a preservação da estabilidade da moeda que ora se cria não pode haver: um limite à sua quantidade, independente das pressões que se possam exercer sobre Autoridade Monetária para a emissão de moeda, seja em nível político, seja em nível de mercado financeiro, determinado apenas pelas previsíveis necessidades de remonetização da economia após a queda drástica da inflação . Nada mais simples e efetivo como freio à inflação, como demonstram séculos de História Monetária deste e de outros países : para se estancar o processo inflacionário há que se restringir a emissão de moeda.
41. Assim, Senhor Presidente, a Medida Provisória estabelece que caberá ao Congresso Nacional, com a sanção de Vossa Excelência, criar os mecanismos para impedir a emissão descontrolada de moeda.
42. Somam-se a estas regras sobre a emissão do Real outros dispositivos sobre aspectos operacionais do sistema monetário, que permitirão reforçar a capacidade do Banco Central de controlar a expansão de moeda fiduciária:
a) As instituições financeiras que apresentam insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto da conta Reservas Bancárias ficam sujeitas a custos financeiros que deverão corresponder no mínimo aos da linha de empréstimo de liquidez;
b) As multas pecuniárias, aplicadas pelo Banco Central, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras serão substancialmente elevadas;
c) Os depósitos das instituições financeiras são considerados impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza;
d) Define-se a forma pela qual o Tesouro Nacional deverá utilizar o resultado positivo do Banco Central, criando condições para que, em horizonte curto, possa se consolidar a independência financeira entre o Banco Central e o Tesouro Nacional.
IV - A Autoridade
Monetária do Real
43. O funcionamento do novo sistema monetário fica definido por regras simples, cabendo ao Congresso Nacional a fixação dos limites de emissão . A operação do sistema caberá ao Conselho Monetário Nacional e Banco Central -- os quais, para o desempenho de tal função, terão que sofrer reformulações.
44. A desejável autonomia da Autoridade Monetária, tanto no que se refere às pressões políticas como àquelas provindas do sistema financeiro, impõe uma mudança na composição do Conselho Monetário, buscando recuperar a orientação original da Lei nº 4.595 e adaptar-se a padrões adotados internacionalmente, acolhidos os aspectos institucionais peculiares da realidade brasileira.
45. Sucessivas mudanças na composição do CMN o tornaram um foro onde a autonomia da Autoridade Monetária fica em xeque. A inclusão de representantes do setor privado distorce o caráter de instituição pública do Conselho, pois envolve partes interessadas em decisões onde deve prevalecer exclusivamente o interesse público e o compromisso com a estabilidade.
46. A ampliação da representação governamental, por outro lado, tem distorcido o trabalho do CMN, tornando-o sensível a pressões advindas de outros integrantes do processo de decisão pública, nem sempre sintonizados com a função precípua da Autoridade Monetária, de defender a estabilidade da moeda.
47. Por isso, define-se uma nova composição do CMN, integrado pelos Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral Presidência da República, e presidente do Banco Central. Com isso, assegura-se a compatibilidade das ações do Conselho com o objetivo de priorizar a gestão monetária e proteger o Real das pressões políticas e econômicas que possam por em risco a estabilidade do padrão monetário do país.
48. Cria-se também uma Comissão Técnica da Moeda e do Crédito com o objetivo de coordenar as políticas fiscal e monetária e propor medidas a serem adotadas pelo CMN, no âmbito de sua competência.
49. A fim de manter um foro onde outros setores do governo federal e de representantes da sociedade possam fazer-se ouvir junto ao CMN, a Medida Provisória prevê a constituição de sete Grupos Consultivos -- de Normas e Organização do Sistema Financeiro, de Mercado de Valores Mobiliários e Futuros, de Crédito Rural, de Crédito Industrial, de Endividamento Público, de Política Monetária e Cambial e de Processos Administrativos.
50. Para reforçar a transparência das ações do Banco Central e sua prestação de contas aos Poderes da República, a Medida Provisória estipula que o Presidente do Banco Central enviará, através do Ministério da Fazenda, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, programação monetária trimestral, com estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários, de forma compatível com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda. Na mesma linha, o Presidente do Banco Central deverá enviar, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional, relatório trimestral sobre a execução da programação monetária, bem como demonstrativo mensal das emissões do Real, acompanhado das razões delas determinantes e da posição das reservas internacionais a ela vinculadas.
V - As conversões
para o Real
51. O Capítulo III da Medida Provisória dispõe sobre a conversão para o Real, em 1º de julho de 1994, dos valores e obrigações em Cruzeiros Reais ou URV. O processo de conversão para o Real assegura fidelidade ao espírito com que foi definida a reforma monetária, de preservar o valor real dos direitos e obrigações, sem interferência nos contratos livremente pactuados.
52. As disposições deste capítulo cobrem as conversões para o Real dos valores e obrigações expressos em URV, daqueles expressos em Cruzeiros Reais, cujas conversões não tiveram lugar voluntariamente, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, ou aqueles de natureza financeira, que não foram convertidos por força do disposto no art. 16 da mesma lei.
53. Os valores denominados em URV passam automaticamente a ser expressos em igual número de Reais, posto que, consoante o art. 2º da Lei nº 8.880, o Real é a denominação que a URV passa a ter quando de sua primeira emissão.
54. São convertidos automaticamente de Cruzeiros Reais em Reais, segundo a paridade estabelecida para o dia 1º de julho, as contas correntes, demais depósitos nas instituições financeiras, e os depósitos em espécie mantidos no Banco Central.
55. A conversão das operações ativas e passivas do sistema financeiro que são referenciadas à Taxa Referencial -- TR, será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive. Na data de aniversário do mês de julho, incidirá novamente a TR, pro rata tempore, desde a data de conversão da obrigação.
56. Num gesto simbólico da importância social da estabilidade monetária, a Medida Provisória prevê que, nas operações de conversão de Cruzeiros Reais para o Real, nas instituições financeiras, a soma das parcelas inferiores a um centavo do Real deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, para ser utilizada em programas de combate à fome e à miséria.
57. Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em 1º de julho pela paridade definida pelo Banco Central para aquele dia. O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá da forma usual, nas datas dos respectivos aniversários ao longo do mês de julho.
58. Os valores das prestações de financiamentos habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação deverão ser convertidos em Real, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real estabelecida para aquela data. São mantidos os índices de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualização das prestações. Fica também preservado o direito de os mutuários de contratos vinculados à equivalência salarial e ao Plano de Comprometimento de Renda, solicitarem a revisão da prestação cujo reajuste eventualmente for superior ao aumento salarial efetivamente percebido ou resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao estabelecido no contrato, respectivamente.
59. As obrigações em Cruzeiros Reais sem correção monetária ou pré-fixadas são convertidas em Real sem aplicação de deflatores, tablitas ou outros mecanismos de expurgo de expectativas de inflação embutidas nas taxas e cotações. Com efeito, expedientes deste tipo não cabem em programas de estabilização como o Plano Real, cuja dinâmica é toda ela conhecida de antemão pela sociedade brasileira.
60. Diversos dispositivos regem a conversão em Reais das obrigações pós-fixadas. Em primeiro lugar, regula-se a conversão das obrigações em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamentos -- sendo ambas normalmente iguais a um mês. Estas obrigações são convertidas em Real, no dia 1º de julho de 1994, na paridade estabelecida para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive.
61. Em seguida, regula-se a conversão das obrigações com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior do que a periodicidade de pagamento. Estas obrigações deverão ser convertidas em Reais, no dia 1º de julho de 1994, pela média real do último período de reajuste pleno, observada a data de aniversário da obrigação, na forma do art. 21.
62. Nesta regra geral enquadram-se os contratos de aluguel residencial e não residencial que ainda não tenham sido convertidos para URV. Para estes, por conseguinte, a conversão para o Real se dará pela média aritmética dos aluguéis do último período de reajuste pleno, pelos valores das URV nas datas dos respectivos vencimentos. No caso de contratos com cláusula de reajuste superior a 6 meses, a média será calculada utilizando-se os primeiros 6 meses do último período de reajuste pleno.
63. Ainda dentro desta regra geral, abre-se a possibilidade de revisão dos contratos de locação, em caso de desequilíbrio, a partir de 1º de janeiro de 1995.
64. De modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro das obrigações com cláusula de correção monetária convertidas em Real, fica especificado na Medida Provisória que somente são válidos, para o cálculo da correção monetária após 1º de julho de 1994, os índices de preços calculados na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
65. Aquele artigo especifica que tais índices de preços devem comparar os preços em Reais vigentes a partir de 1º de julho de 1994 com os preços coletados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, de forma a descontaminar a correção monetária devida em Reais, do "resíduo estatístico" da inflação em Cruzeiros Reais, ocorrida nos meses de maio e junho de 1994.
66. Caso este procedimento não fosse adotado, estar-se-ia aplicando a correção monetária devida numa moeda fraca e já extinta -- o Cruzeiro Real -- àquela que seria obtida numa moeda forte -- o Real -- provocando-se, assim, um significativo desequilíbrio nas relações contratuais pré-existentes. Tem-se argüido que as perdas e ganhos derivados de uma mudança marginal no ritmo da inflação são parte integrante das cláusulas de correção monetária pré-existentes -- pois os contratantes não ignoram que os índices de preços refletem a inflação corrente somente de um a forma defasada. Mas a reforma monetária não é um mero fenômeno de desaceleração da taxa de inflação, e sim um fenômeno de mudança qualitativa do padrão monetário do país.
67. A reforma monetária não apenas derruba a inflação instantaneamente; ela também institui um novo padrão monetário para o país e, portanto, necessita redefinir na nova moeda todas as relações contratuais pré-existentes, preservando seu equilíbrio econômico-financeiro. As normas adotadas pelo art. 38 da Lei nº 8.880 fazem parte do mesmo universo de redefinição das relações contratuais, que informou, naquele instrumento legal, a conversão dos salários e demais relações contratuais corrigidas por índices de preços por seus valores médios Reais. Neste sentido, a observância desta norma na conversão das obrigações pós-fixadas é um imperativo, não só da preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos a que ela se aplica, como também da paridade de tratamento com as demais relações contratuais na economia.
VI - A correção
monetária no Real
68. Trinta anos de experiência com a correção monetária baseada em índices de preços demonstram cabalmente a necessidade de eliminar-se ou, ao menos, restringir este instituto para se alcançar a estabilidade monetária plena, sem prejuízo da expansão das atividades econômicas. Esta eliminação, entretanto, como também o demonstram sucessivas tentativas frustadas de estabilização, não pode dar-se de um só golpe, sob o risco de ampla desorganização das relações econômicas do país.
69. Por estes motivos, esta Medida Provisória trata de restringir o âmbito de aplicação da correção monetária baseada em índices de preços, preservando-a somente ali onde sua manutenção parece ser necessária na atual etapa de reorganização econômica do país, ou seja, no mercado de trabalho, no mercado financeiro e nos contratos de longo prazo.
70. As normas de correção de salários foram estabelecidas no parágrafo 2º do art. 29 da Lei nº 8.880. Ali se assegura aos trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base de cada categoria após a primeira emissão do Real, reajuste de salários em percentual correspondente à eventual variação do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês imediatamente anterior à data base.
71. Nas demais relações contratuais, fora do sistema financeiro, a correção monetária será admitida somente com periodicidade de aplicação mínima de um ano. E dentro do sistema financeiro, operações de curto e médio prazo deverão fazer-se preferencialmente referidas à Taxa Referencial -- TR. Esta taxa não é um indexador do mesmo tipo que os índices de preços, pois reflete a taxa de juros mensal da economia, que se forma em função das expectativas de inflação futura e não da realidade da inflação passada , como ocorre os índices de preços.
72. Ao longo do processo de deterioração da moeda nacional nos últimos trinta anos, proliferaram os índices de preços usados como mecanismo de correção monetária. No caminho de restabelecimento do nominalismo e do abandono do instituto da correção monetária, impõe-se restringir esta proliferação de indexadores. Enquanto subsistir a correção monetária como componente, ainda que mitigado, das normas monetárias do país, ela deve ter restabelecida sua unicidade e seu caráter público. Por isso, esta Medida Provisória estipula, como regra geral, que a correção da expressão monetária de qualquer obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994 somente poderá se dar pela variação acumulada do IPC-r, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
73. Propõe-se também modificação no art. 17 da Lei nº 8.880, para permitir ao Ministro da Fazenda fixar o IPC-r, a partir de indicadores disponíveis, caso haja interrupção na apuração ou divulgação do índice.
74. Entre as exceções admitidas, ressaltam-se os contratos para entrega futura, ou de prestação de serviços a serem produzidos, cujos preços poderão ser reajustados em função do custo de produção ou da variação nos preços dos insumos utilizados, desde que a periodicidade da aplicação desse reajuste seja anual.
VII - As contas
públicas no Real
75. Um conjunto de normas específicas regula a operação das contas do setor público no Real. Estas normas referem-se às correções das tarifas públicas, às conversões dos contratos públicos, à conversão do Orçamento da União , à aplicação da Unidade Fiscal de Referência, à criação de um fundo para amortização da dívida mobiliária federal e à suspensão temporária de operações do Tesouro.
a) Preços e Tarifas Públicas
76. Dentro do princípio da nominalidade que se deseja paulatinamente implantar com a nova moeda do país, os preços públicos e as tarifas de serviços públicos terão suas normas e critérios de atualização definidos, se necessário, pelo Ministro da Fazenda , assegurado que os reajustes serão anuais.
b) Contratos Públicos
77. As normas gerais sobre conversão de contratos, previamente identificadas, aplicam-se aos contratos para obras e serviços do governo, nos termos de decreto regulamentador cuja minuta será proximamente submetida a Vossa Excelência.
c) Orçamento da União
78. As regras de conversão da proposta orçamentária para o exercício de 1994 incluem-se no capítulo de conversão para o Real. Como é do conhecimento de Vossa Excelência , a proposta orçamentária carece ainda de votação no Congresso Nacional, o que vem obrigando o Executivo a liberar parcelas de duodécimos devidamente atualizadas.
79. Na conversão, é necessário manter os valores das dotações orçamentárias de cada uma das unidades. Assim, a transformação desses valores em reais deve levar em conta as atualizações ocorridas nas parcelas dos duodécimos, visando preservar as dotações dos diversos órgãos gestores, evitando-se comprometer programas e projetos já em andamento.
80. É, no entanto, de igual importância verificar o comportamento efetivo das receitas no caixa do Tesouro, evitando que se comprometa o princípio fundamental do Plano Real, de manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas governamentais
81. Na busca de um atendimento a esses dois princípios, acordou-se com a Comissão de Orçamento do Congresso Nacional o valor do multiplicador constante desta Medida Provisória, que converte para Reais os valores da proposta orçamentária, originalmente expressos em Cruzeiros Reais de abril de 1993.
d) UFIR
82. A unidade Fiscal de Referência -- UFIR sobre pagamentos de impostos e contribuições não será aplicada, a partir de 1º de julho de 1994, pelo prazo de 180 dias, desde que estes impostos sejam pagos em dia.
83. A UFIR continuará sendo calculada pela variação do IPCA-E, ficando sujeita à aplicação do art. 38 da Lei nº 8.880. Sua aplicação está prevista em dois casos:
(i) A UFIR será usada como deflator, para efeito de cálculo de base para incidência do imposto de renda. Isto valerá para as aplicações no mercado financeiro, para a correção da tabela de rendimentos da pessoa física e, ainda, para efeito de atualização das demonstrações financeiras e dos balanços das empresas;
(ii) A UFIR será usada para a indexação de impostos pagos em atraso, a partir da data de vencimento da obrigação. Neste caso de atraso, além da UFIR, o contribuinte estará sujeito a multa de 1 por cento ao mês ou de TR, valendo o que for maior.
e) Fundo de Amortização da Dívida Interna
84. Determina-se no capítulo II desta Medida Provisória a criação de um Fundo, de natureza contábil, cujo objetivo é reduzir o custo da dívida pública federal interna, bem como da pressão da rolagem dessa dívida sobre o orçamento da União.
85. Este Fundo será constituído de ações de empresas pertencentes à União ou das quais ela é acionista minoritária, tendo o BNDES como gestor. O produto líquido das alienações dessas ações deverá ser utilizado na amortização da dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional.
86. O fundo aqui previsto deverá facilitar a rolagem e reduzir o ônus da dívida interna sobre o Tesouro. Esse resultado obter-se-á tanto pela liquidação de parte significativa desta dívida, como da conseqüente ampliação dos prazos e redução dos juros da dívida remanescente. É desnecessário ressaltar a importância dessa medida para assegurar o equilíbrio das contas públicas e eliminar o caráter de quase-moeda de que é hoje dotada a dívida mobiliária do governo.
f) Suspensão de Operações do Tesouro
87. É fundamental para o sucesso do Plano Real que não haja um aumento dos gastos públicos, além daqueles previstos no Orçamento. O Tesouro Nacional precisa ser dotado de instrumentos que o habilitem a resistir à ampliação de gastos que comprometam o equilíbrio orçamentário.
88. Esse esforço de contenção precisa ser exercido pelo conjunto das instituições federais que compõem a Administração Direta e Indireta da União. Por um período relativamente curto -- de três meses -- é imprescindível a soma dos esforços dessas instituições em torno do propósito maior do Governo de Vossa Excelência, que é o de criar, através da estabilidade do Real, as condições indispensáveis para o desenvolvimento social do país.
89. Com esse espírito, estamos sugerindo a Vossa Excelência uma proposta exemplar de auto-limitação do poder de autorizar novas despesas, através da suspensão, por noventa dias: a) da concessão de avais pelo Tesouro Nacional; b) da aprovação de novos projetos no âmbito do Cofiex; c) da abertura de novos créditos adicionais especiais; d) da colocação de qualquer título ou obrigação no exterior por parte da administração pública indireta, exceto quando da vinculação à amortização da dívida; e) da contratação, por parte da administração indireta, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculado à amortização da dívida ou referente a operações mercantis; e f) da conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar (CRC). Dispõe-se, ainda, que durante o prazo de suspensão, todo pedido de crédito adicional suplementar deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.
90. Este conjunto de providências demonstrará de forma cabal à sociedade brasileira a determinação do Governo de Vossa Excelência de fazer vingar o Plano Real a partir de sua base fundamental de sustentação, que é o equilíbrio orçamentário.
VIII - A Agricultura
e o Real
91. O bom desempenho da agricultura constitui um dos elementos essenciais para o sucesso do Programa de Estabilização, como de resto para o próprio desenvolvimento equilibrado da economia nacional. Daí a atenção e prioridade concedidas aos problemas do setor rural na formulação da atual política econômica.
92. Diferentemente de planos econômicos recentes, evitou-se qualquer medida que acarretasse um descasamento nas operações do crédito rural. De fato, conforme compromisso assumido por ocasião da edição da Lei nº 8.880, e em consonância com a filosofia do atual Programa de Estabilização, esta Medida Provisória assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de crédito rural na passagem para o Real, assegurando as condições de equivalência constantes nos contratos.
93. O Governo está empenhado, ademais, em assegurar uma política agrícola coerente que garanta os estímulos necessários ao plantio das próximas safras, que permitam superar a safra recorde de 76 milhões de toneladas plantada e colhida no Governo de Vossa Excelência. É neste sentido que, no âmbito dos Grupos de Trabalhos encarregados do planejamento da safra 1994/95 e da formulação das diretrizes da política agrícola, o Governo está encaminhando propostas para:
i) assegurar um volume adequado de crédito, compatível com um crescimento sustentado da safra de produtos básicos;
ii) estabelecer mecanismos criteriosos de fixação e revisão dos preços mínimos à época da colheita e comercialização da safra, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da atividade agrícola;
iii) conciliar, no âmbito da política de comércio exterior, os objetivos de abastecimento e incentivo ao produtor nacional.
94. Além disso, a aprovação pelo Senado do Projeto de Lei 4.268/93 de iniciativa do Poder Executivo, propondo a criação da Cédula de Produto Rural, permitirá importante estímulo adicional à venda e compra de produtos rurais, para entrega futura, entre o produtor ou cooperativa e o comprador (indústria ou exportador).
95. Destaque-se, por fim, que a conquista da estabilidade de preços na fase do REAL representará um benefício particularmente relevante para a atividade agrícola, ao viabilizar um horizonte mais amplo de planejamento e gerar uma perspectiva sólida de expansão dos mercados.
96. Tais elementos, somados aos demais fatores de competitividade da agricultura brasileira, permitem prever a superação, já em 1994/95, da safra recorde de 1993/94. E, mais importante, dotarão o país das condições necessárias para atingir níveis de produção agropecuária compatíveis com suas dimensões continentais e com o imperativo de debelar a fome e o desemprego que ainda afligem parcela significativa da população.
IX - A disciplina de
preços no mundo do Real
97. Ao longo dos últimos meses, temos reiterado que, no mundo do Real, não haverá controle de preços ou congelamento. A experiência passada mostrou abundantemente que esses expedientes não são mais que artificialismos que acabam por provocar excesso de demanda, desestímulo à produção e, conseqüentemente, desabastecimento.
98. Apesar dessas reiteradas afirmações, algumas empresas fixaram preços artificialmente elevados para se proteger de um eventual controle de preços. Muitos desses aumentos ocorreram durante o primeiro mês da existência da URV. Embora vários tenham sido revertidos em seguida, uma vez constatado que não haveria congelamento, estabeleceu-se um novo patamar de inflação em cruzeiros, ligeiramente superior ao anterior.
99. O Governo, através dos Ministérios da Fazenda e da Justiça, empenhou-se no combate a aumentos abusivos de preços por parte dos setores de alta concentração econômica, dentro do espírito do art. 36 da Lei nº 8.880. Nesse sentido, várias portarias foram baixadas reduzindo alíquotas do imposto de importação, partindo do princípio de que a concorrência externa é o melhor freio aos abusos do poder econômico numa economia de mercado.
100. Em contraste com os últimos meses, com o advento do Real, a taxa de inflação deverá cair para níveis muito baixos, refletindo basicamente o efeito de resíduos estatísticos, fatores sazonais e reajustes abusivos de caráter localizado. Para combater esses últimos , o Governo conta com instrumentos eficazes. Com efeito, a promulgação da Lei nº 8.884 reforçou substancialmente o instrumental jurídico à disposição da sociedade para coibir ações atentatórias à livre concorrência e ao equilíbrio do mercado. Agora, o Governo dispõe de amparo legal efetivo para o combate a práticas abusivas de preços.
101. A essas iniciativas em relação aos monopólios e oligopólios, deverão somar-se vários outros elementos de disciplinamento de preços. O primeiro é o planejamento coordenado da ação das agências de governo responsáveis pela operação dos instrumentos de estímulo à produção e ao abastecimento de produtos agrícolas.
102. O segundo é o prosseguimento das ações de desregulamentação, que constitui uma das reformas mais importantes para modernizar a economia, eliminar o poder dos cartórios e assegurar o bom funcionamento dos mercados. O Governo está comprometido com a continuidade do programa de desregulamentação, e uma série de providências neste sentido encontra-se em estágio avançado de elaboração. Esta Medida Provisória já contém uma providência simples de desregulamentação que pode beneficiar imediatamente o consumidor. Com a possibilidade de venda de medicamentos que não requerem prescrição médica num maior número de tipos de estabelecimento, deve ocorrer um aumento da concorrência e conseqüente redução de preço. A medida procura, além disso, ampliar a distribuição de medicamentos, facilitando o acesso aos produtos de venda livre às camadas mais carentes da população.
103. A terceira, finalmente, é a continuação da liberalização comercial, com a redução progressiva dos picos ainda remanescentes na tarifa de importação brasileira no âmbito da construção do Mercosul.
X - Demais
Providências
a) Movimentação de moeda nacional
104. O Decreto nº 42.820 prevê a liberdade de ingressos e saídas do País, de valores em moeda nacional ou estrangeira. Sem ferir essa liberdade, o art. 42 da Medida Provisória possibilita que sejam identificados os respectivos titulares, bem como os valores e a forma da realização dessas operações, permitindo às autoridades competentes aplicar as sanções previstas na legislação fiscal, cambial ou penal, além da perda dos valores em favor do Estado, no caso de as mesmas não terem sido conduzidas na forma regulamentar, ou não comprovada regularmente a aquisição, a posse ou a origem das importâncias respectivas.
105. A exemplo do que acontece em outros países, restringe-se a remessa para o exterior de moeda estrangeira ou de moeda nacional apenas às transferências bancárias, proibindo-se a saída de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil Reais) ou equivalente, exceto em casos específicos, devidamente autorizados.
106. A proibição aqui prevista obrigará à identificação de qualquer pessoa que deseje remeter recursos para fora do país, facilitando a ação fiscalizadora do Banco Central e da Receita Federal .
107. Dentro do mesmo princípio de transparência nas relações entre as instituições financeiras e a sociedade brasileira, veda-se a emissão e compensação de cheques ao portador, com valores acima de R$ 100,00 (cem Reais). Isto é, cheques acima desse valor devem ser nominativos. A falta de proibições dessa natureza já propiciou ocorrência recente de acobertamento de movimentação financeira ou de remessas para o exterior de recursos obtidos de forma ilícita.
b) Desburocratização das operações de câmbio
108. A interveniência de entidades corretoras nas operações de câmbio data de época em que o País realizava leilões públicos das reservas internacionais disponíveis. A prática foi abandonada há mais de três décadas, sem que se abolisse a interveniência compulsória daquelas entidades. Hoje, a simplicidade dos ritos, o desenvolvimento organizacional das empresas, o elevado nível de automação das operações não mais recomendam a obrigatoriedade dessa interveniência. Revoga-se, por isso, a Lei nº 5.601, o que atende, ademais, ao interesse do Governo em baratear as importações e tornar mais competitivas as exportações brasileiras, reduzindo os custos operacionais dos importadores e exportadores.
XI -
Conclusão
109. Em suma, Senhor Presidente, a terceira fase do Programa de Estabilização Econômica, que se inicia com a edição da Medida Provisória que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência, constitui um marco fundamental na direção do objetivo nacional de retomada sustentada do crescimento com estabilidade de preços.
110. Conforme Vossa Excelência corretamente asseverou em diversas oportunidades, o desafio que se coloca diante da sociedade brasileira é gigantesco e não há que iludir a população com soluções fáceis. Nunca é demasiado reiterar que a estabilização é um processo durante o qual se geram e se reforçam as condições para a reconstrução da moeda nacional.
111. Felizmente, Sr. Presidente, a conclusão bem sucedida da fase da URV permite o ingresso tranqüilo do País na fase do REAL, reduzindo drasticamente o mais injusto e cruel dos impostos a que se referiu antes, que é a inflação. A consolidação desta conquista será obtida por meio da condução firme das políticas macroeconômicas e perseverança da austeridade na gestão da coisa pública, presentes nas disposições da Medida Provisória e de resto características do Governo de Vossa Excelência.
112. A notável vocação para o crescimento que a economia brasileira apresentou no século XX foi interrompida de forma prolongada nos últimos quinze anos, quando o País esteve enredado em severa crise de superinflação, com desempenho medíocre da produção e investimento, baixo nível de emprego e profundo agravamento de nossa pesada herança de desigualdades sociais.
113. A despeito de todos os percalços e dificuldades, e do difícil legado da administração anterior, o Governo de Vossa Excelência, além de reintroduzir a lisura no trato da coisa pública, logrou dar os passos fundamentais para superar a crise, criando as condições necessárias para a estabilidade. Destaque-se, além disso, que depois de uma queda de quase 10 por cento da renda per capita no período 1990-92, o Governo de Vossa Excelência restabeleceu em menos de dois anos de administração um patamar de crescimento mais próximo das aspirações e necessidades do povo brasileiro.
114. A continuidade do Programa de Estabilização Econômica, nos termos da presente Medida Provisória, permite, contudo, vislumbrar conquistas ainda mais importantes. A partir de agora a inflação passará a registrar uma trajetória de queda significativa e duradoura, sem que se tenha lançado mão, como no passado recente, de expedientes artificiosos ou de medidas discricionárias em flagrante desrespeito às regras contratuais.
115. O Governo de Vossa Excelência aponta, dessa forma, para realizações que vão muito além da superação das vicissitudes da conjuntura atual. Estabelece bases sólidas sobre as quais a sociedade poderá resgatar, não apenas a trajetória de crescimento sustentado, mas também erradicar a crônica indisciplina fiscal e monetária e eliminar, de forma consistente, o vexatório abismo social que caracteriza o país.
116. A implementação firme e segura do Programa de Estabilização Econômica lança, assim, os pilares de uma sociedade mais equânime, capaz de conciliar, nos marcos do regime democrático, os legítimos anseios de desenvolvimento e justiça social.
Respeitosamente,
Rubens Ricúpero
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado da Fazenda
Benedito Clayton Veras
Alcântara
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
Alexandre de Paula Dupeyrat
Martins
Ministro do Estado da Justiça
Ministro do Estado da Justiça
Marcelo Pimentel
Ministro de Estado do Trabalho
Ministro de Estado do Trabalho
Sérgio Cutolo dos Santos
Ministro de Estado da Previdência Social
Ministro de Estado da Previdência Social
Henrique Antônio Santillo
Ministro de Estado da Saúde
Ministro de Estado da Saúde
Romildo Canhim
Ministro Chefe da Secretaria da Administração Federal
Ministro Chefe da Secretaria da Administração Federal
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